No último final de semana este Conselho teve conhecimento através de reclamações de cidadãos de nossa Comunidade e pela proporção da própria repercussão da notícia, sobre a publicação de matéria em Blogs de nosso Município e outros ainda não identificados do Município de Caicó - RN, acerca um suposto estupro de uma criança de 05 anos em nossa Cidade.
A matéria, cuja cópia segue anexa, veicula :
“A Polícia Militar do Destacamento da cidade de Ouro Branco-RN age para prender um homem que teria abusado sexualmente de sua enteada, de apenas 05 anos de idade. As informações foram dadas pelo Sargento Antônio Galdino Filho, a uma emissora de rádio da cidade de Caicó-RN, no início da tarde deste sábado (09).”
(...)
Há de se considerar que o Município de Ouro Branco é muito pequeno, que todos os moradores se conhecem entre si, e um fato como estes quando veiculado na mídia é causador de intensas especulações da população, quando se proliferam comentários o que acaba por expor excessivamente as partes envolvidas especialmente a vítima.
Sabemos que, a notícias que envolvem pessoas maiores de idade não se impõem maiores restrições, no entanto, quando se trata de crianças e adolescentes, há obrigatoriedade de resguardo das informações, dados, e identificação, posto que o Estatuto garante em diversos artigos, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da imagem da criança, tudo no intuito de resguardar sua integridade psicológica e moral.
A matéria veiculada nos Blogs citados, expõem detalhes como os componentes da família da criança, de forma que o teor da reportagem, a mudança na rotina da família percebida por vizinhos, juntamente com o fato já citado de que nossa cidade é bastante pequena e os moradores todos conhecidos entre si, fazem com que as pessoas identifiquem sem maiores dificuldades a família da vítima, o que causou uma não desejada, mas inevitável exposição da imagem daquela criança.
Lembramos que as vítimas de abuso sexual, ao procurarem o Conselho Tutelar ou a Polícia, o fazem com extremo temor, vergonha e sofrimento, e procuram nos profissionais que a atendem, confiança e sigilo com o fato, para poderem externar sua angústia na esperança de um alívio. No caso do abuso sexual em âmbito doméstico, já se torna extremamente difícil o convencimento para a denúncia, e o fato de tal denuncia se tornar pública, desestimula e desencoraja outras pessoas que passam pela mesma situação a denunciar.
Diante disto, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Ouro Branco - RN, também a requerimento de membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de nosso Município, vem perante o responsável por este Blog com o devido respeito, requerer que sejam evitados todos e quaisquer tipos de comentários, especialmente na mídia, quanto a fatos que envolvam crianças e adolescentes, em especial quando se referem ao caso de abuso sexual infantil, tendo em vista os motivos acima citados e principalmente, em cumprimento aos artigos do ECA que se seguem:
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de estima e consideração, confiamos no pronto atendimento, e informamos que estes Conselhos tomarão todas as providências legais no sentido de preservar a imagem de nossas crianças, bem como, que prestamo-nos a todos os esclarecimentos necessários.
Ouro Branco – RN, 11 de Abril de 2011.
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Nilson da Mata Silva Reinaldo Luciano da Silva Sousa
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro Tutelar)
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Claudio Roberto de Medeiros Antonia Rita de Sousa
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro Tutelar)
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João Batista dos Santos Irineu Silva de Figueirêdo
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro de Direitos)
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Marliany Pinheiro de Siqueira Santos
(Conselheiro de Direitos)
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Nilson da Mata Silva Reinaldo Luciano da Silva Sousa
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro Tutelar)
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Claudio Roberto de Medeiros Antonia Rita de Sousa
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro Tutelar)
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João Batista dos Santos Irineu Silva de Figueirêdo
(Conselheiro Tutelar) (Conselheiro de Direitos)
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Marliany Pinheiro de Siqueira Santos
(Conselheiro de Direitos)
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